Veja que o artigo NÃO se refere às ÁREAS URBANAS CONSOLIDAS, assim determinas por Lei. Nestas há um regime próprio com várias exceções previstas em Leis. Tenho um artigo sobre as APPs em áreas urbanas consolidadas e outro sobre as APPs urbanas no caso de regularização fundiária de interesse específico, duas das exceções previstas em Lei. Vou publicá-los para esclarecer o assunto.
Também o artigo fala sobre utilização de norma MENOS restritiva, no caso a Lei Federal de Parcelamento do Solo (15 metros), ou leis Estaduais e Municipais congêneres", ou seja, menos restritivas, em detrimento do Código Florestal".
Fico contente com seu comentário. O objetivo de minas publicações é exatamente este. Ouvir outros posicionamentos bem fundamentados e discuti-los!